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Lei trabalhista revela suspensão do Seguro-Desemprego a 3 grupos
26/05/2025 às 19h20

Seguro-desemprego pode ser suspenso por decisão da lei trabalhista para três grupos específicos que descumprem critérios estabelecidos
O governo federal passou a aplicar uma medida que pode surpreender muitos trabalhadores: a lei trabalhista pode suspender o direito ao Seguro-Desemprego para três grupos específicos.
A mudança expõe brechas legais e acende o alerta para quem depende do auxílio enquanto busca se recolocar no mercado.
O Hora do Benefício, a partir do seu time de especialistas em leis trabalhistas e das informações do Ministério do Trabalho e Emprego, detalha sobre o Seguro-Desemprego.
Seguro-Desemprego
O seguro-desemprego é um direito fundamental do trabalhador brasileiro, previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.998/1990.

Contudo, ele oferece assistência financeira temporária ao profissional dispensado sem justa causa, permitindo que ele mantenha sua subsistência enquanto busca uma nova colocação no mercado.
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No entanto, o benefício está sujeito a regras específicas que, se descumpridas, podem levar à suspensão ou cancelamento dos pagamentos.
Suspensão
O Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que o pagamento do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
- Admissão do trabalhador em novo emprego;
- Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
- Recebimento de outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal durante o período de recebimento do seguro-desemprego;

Cancelamento definitivo
Contudo, além das situações que levam à suspensão, o benefício pode ser cancelado definitivamente em casos como:
- Recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
- Comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
- Comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
- Morte do segurado.
Detalhes
É importante destacar que, se a suspensão ocorrer devido à admissão em novo emprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes do benefício, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.
Porém, o Ministério do Trabalho flexibilizou a regra de suspensão do seguro-desemprego.
Com a alteração, a suspensão do pagamento das parcelas se dará apenas em casos em que o encaminhamento seja para uma ocupação igual à do emprego anterior (que gerou o acesso ao benefício) e cujo salário seja maior ou igual ao valor antigo recebido pelo segurado.
Quem tem direito ao seguro-desemprego?
O seguro-desemprego é um benefício concedido aos trabalhadores formais demitidos sem justa causa, que não possuem renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família.
Além disso, que não estejam recebendo benefício previdenciário de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Contudo, a pessoa deve ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica, conforme os períodos mínimos exigidos.
- Primeira solicitação: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data da demissão;
- Segunda solicitação: pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à data da demissão;
- A partir da terceira solicitação: pelo menos 6 meses imediatamente anteriores à data da demissão.
CONCLUSÃO
Por fim, o seguro-desemprego é uma ferramenta essencial de proteção ao trabalhador brasileiro, mas seu recebimento exige atenção e responsabilidade.
Contudo, conhecer as regras e manter-se informado sobre os direitos e deveres relacionados ao benefício é fundamental para garantir sua continuidade e evitar transtornos futuros.
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